Direito da Saúde

Com forte atuação na área de direito à saúde voltado para oferecer apoio jurídico nas áreas que envolvem plano de saúde e o SUS, o escritório Vanderlei Pérez & Associados representa o interesse dos seus clientes em ações judiciais, proporcionando de forma ágil e eficaz assegurar o direito do cidadão.
A missão do escritório Vanderlei Pérez & Associados é amparar o seu cliente nos casos da recusa do plano de saúde em cobrir o tratamento do assegurado no momento que se encontra mais fragilizado. Em muitas das situações a recusa do plano de saúde para realizar um procedimento médico mostra-se abusiva, contrariando a lei, porém podendo ser revertida judicialmente.
As justificativas utilizadas pelos planos de saúde, geralmente, são no sentido de que o assegurado não teria cumprido o tempo de carência  exigida pelo plano, ou de que o procedimento a ser adotado não está incluso no rol de procedimentos disciplinados por alguma resolução normativa da Agência Nacional de Saúde (ANS).

É importante esclarecer ao assegurado que mesmo havendo a recusa por parte do plano de saúde, não se faz necessário que o mesmo  desembolse o valor para a realização da cirurgia ou tratamento, uma vez que é possível, através de uma medida liminar, que o assegurado tenha o seu procedimento realizado sem custear os procedimentos necessários, inclusive sendo possível o pedido de danos morais.

Contudo, caso o assegurado tenha arcado com as despesas necessárias para o procedimento médico exigido, é possível que o mesmo tenha o direito de ser reembolsado integralmente. Em muitas das situações enfrentadas pelo escritório Vanderlei Pérez & Associados o assegurado não precisou arcar com nenhuma despesa médica e hospitalar por estar diante de um ato abusivo praticado pelo plano de saúde  na recusa do procedimento, proporcionando a cobertura de todos os procedimentos necessários de forma imediata, a fim de que o assegurado não se encontre desamparado no momento que mais necessita. Geralmente a medida liminar ou tutela de urgência é apreciada rapidamente dependendo da necessidade do caso. É importante destacar que nos casos de doença grave ou de assegurado maior de 60 anos, os processos terão prioridade na sua tramitação.

COBERTURA NEGADA PELO PLANO DE SAÚDE POR NÃO CUMPRIMENTO DO TEMPO DE CARÊNCIA

Em muitas das situações o plano de saúde nega o procedimento a ser realizado em razão do assegurado supostamente não ter cumprido o tempo de carência exigido no contrato.
Porém, a lei que rege os planos de saúde prevê que a carência nos casos de urgência/ emergência é de 24 horas.
Nesta situação se faz importante esclarecer que é obrigatória a cobertura do atendimento de urgência e emergência que implique risco imediato à vida ou à integridade física do paciente, independente do prazo de carência estabelecido no contrato, nos termos do art. 35-C da Lei n. 9656/98.
Este entendimento está amparado no princípio da dignidade da pessoa humana, sendo certo que o consumidor merece especial proteção quando o serviço contratado visa garantir-lhe a própria saúde e integridade física. Assim, a recusa imotivada da empresa de plano de saúde em cobrir despesas de internação, cirurgia e outros procedimentos, enseja a compensação por danos morais, tendo em vista o abalo psíquico profundo originado do agravamento da aflição já vivenciada pelo paciente.
Portanto, nesta situação o assegurado não precisa arcar com os custos da equipe médica e hospitalar, pois é possível assegurar judicialmente que o plano de saúde arque com todas as despesas e procedimentos necessários de maneira imediata por força de liminar, inclusive sendo cabível o pedido de danos morais.
Caso o assegurado já tenha arcado com os custos médicos e hospitalares, é possível o reembolso de todo o valor gasto, inclusive com o pedido de danos morais.
O tempo de carência vai de cada operadora, mas a ANS (Agência Nacional da Saúde) coloca um prazo máximo. Confira:
Familiar e individual
 24 horas – urgência e emergência
 30 dias – consultas e exames simples
 90 dias – exames complexos
 180 dias – procedimentos complexos
 180 dias – internação e cirurgia
 10 meses – parto
 720 dias – doenças ou lesões pré existentes

Empresarial
 24 horas – urgência e emergência
 30 dias – consultas e exames simples
 180 dias – exames complexos
 180 dias – procedimentos complexos
 180 dias – internação e cirurgia
 10 meses – parto
 720 dias – doenças ou lesões pré existentes

Adesão
 24 horas – urgência e emergência
 30 dias – consultas e exames simples
 180 dias – exames complexos
 180 dias – procedimentos complexos
 180 dias – internação e cirurgia
 10 meses – parto
 720 dias – doenças ou lesões pré existentes

DOENÇAS PREEXISTENTES

O consumidor ao firmar o contrato junto com a operadora do plano de saúde deve preencher um documento chamado “declaração de saúde”. Essa declaração nada mais é do que perguntas sobre a lista de doenças preexistentes. É importante destacar que o consumidor não deve faltar com a verdade nesta declaração, sendo de suma importância declarar todas as doenças preexistentes de acordo com a sua realidade para não agir de má fé.
Caso o consumidor seja portador de uma doença preexistente, o período de carência será de 24 meses, e somente após este prazo o consumidor poderá contar com a cobertura integral do plano, podendo realizar todos os procedimentos necessários para o acompanhamento e tratamento da doença preexistente.
Sendo assim, vale ressaltar que em caso de doença ou lesão preexistente, deve-se aguardar 24 meses para ter direito a procedimentos e cirurgias de alta complexidade e leitos de alta tecnologia, como UTI, em relação a estas doenças existentes antes da contratação do convênio.
Nesta ceara é importante destacar o enunciado n. 609, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o qual consolidou o entendimento de que “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
Portanto, não havendo a comprovação de má fé ou a exigência de exames médicos prévios a contratação, a operadora do plano de saúde não poderá recusar a assistência ao consumidor, devendo nesta hipótese prevalecer o período de 24 horas nos casos de urgência e emergência.

PLANO DE SAÚDE PARA GESTANTES

De acordo com a ANS as operadoras do plano de saúde podem exigir da gestante o cumprimento máximo de carência para o parto a termo de até 300 dias. Apesar de lícita a fixação de período de carência no prazo máximo de 300 dias para parto a termo, a Lei também regulamenta que o cumprimento do prazo de carência para cobertura de urgência em complicações gestacionais passa a ser de 24 (vinte e quatro) horas.
Nos contratos de plano de saúde para gestantes é usual a cláusula contratual que limita o tempo de atendimento nos casos de urgência até as primeiras 12 (doze) horas, quando o beneficiário encontra-se no gozo do período de carência, contudo essa clausula é abusiva, pois coloca em risco a vida e a saúde dos beneficiários.
Portanto, caso a gestante se encontra com complicações no processo gestacional durante o prazo de carência de 300 dias, este passará a vigorar por 24 horas da contratação do plano de saúde à medida que se enquadrará nas hipóteses de urgência e emergência.

REEMBOLSO DO PLANO DE SAÚDE

Em algumas hipóteses específicas o consumidor poderá pedir o reembolso do valor pago por um procedimento realizado por um médico que não pertence a rede credenciada. Este reembolso é devido em casos de emergência ou urgência onde poderá ocasionar risco de morte ou lesão irreparável ao paciente.
Outra hipótese onde o reembolso é devido são nas situações que não há médico, clínica ou hospital credenciado no local do atendimento, ou quando por algum motivo houve recusa de prestar o atendimento ao consumidor, nesta situação o plano de saúde é obrigado a reembolsar integralmente o beneficiário, no prazo máximo de até 30 dias, incluindo custos no atendimento.
É importante ficar atento ao contrato firmado com a operadora de serviço, pois cada caso terá as suas peculiaridades.

REAJUSTES ABUSIVOS EM PLANO DE SAÚDE

Este assunto vem ganhando cada vez mais força diante dos abusos praticados pelos planos de saúde em relação às suas mensalidades, que se elevam exponencialmente, ainda mais nos casos que envolvem assegurados de 59 anos de idade ou acima 60 anos (terceira idade).
Nesta hipótese deverá se analisar caso a caso, mas partindo da premissa que o reajuste praticado pelo plano de saúde não pode ser aleatório ou desarrazoado, para que o reajuste fundado na mudança de faixa etária seja válido, é necessário que haja previsão contratual e que sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos reguladores.
De modo geral, não são permitidos reajustes abusivos anuais. Ainda que fujam da faixa etária, tais reajustes devem ser aplicados de acordo com a tabela da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou, quando se trata de planos coletivos, é necessário que a operadora comprove que há uma justificativa para aquele aumento, o chamado “sinistro”.
Portanto caso o segurado seja surpreendido com reajuste em percentual desarrazoado em razão da mudança de faixa etária, é possível questionar a sua validade na justiça no intuito de cessar o pagamento abusivo, inclusive o seu reembolso caso o assegurado tenha pago as parcelas já reajustadas.

OUTRAS AREAS DE ATUAÇAO RELACIONADAS AO DIREITO DA SAÚDE:
 Negativas em procedimentos médicos (exemplo;  cirurgia bariátrica e pós-bariátrica, cobertura de próteses, órteses, stents e válvulas e ainda, garantir o direito ao tratamento home care.)
 Responsabilidade Civil na área médica (Erro médico)
 Medicamentos

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    A licitação é um processo administrativo que visa assegurar igualdade de condições a todos que queiram realizar um contrato com o Poder Público…

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    Não são raras as violações dos direitos dos candidatos no âmbito de concursos públicos e o escritório Vanderlei Pérez & Associados ao longo dos seus 30 anos de experiência possui profissionais altamente habilitados, que atuam de maneira decisiva na propositura e no acompanhamento de ações judiciais e processos administrativos, adotando procedimentos que asseguram eficiência e profissionalismo.

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    Direito Civil/span>

    Destacamos a nossa forte atuação no ramo do direito civil. O escritório Vanderlei Pérez & Associados tem vasta experiência nas áreas do direito imobiliário; direito de família; sucessões e direito contratual.